O que é?
A transferência de bens imóveis, seja por compra e venda, doação ou outro meio, deve ser feita por escritura pública no Tabelionato de Notas, com a presença das partes envolvidas. Após lavrada, a escritura deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da região onde o imóvel está localizado, para que a transferência de propriedade tenha validade legal.
Procedimento
A escritura exige agendamento prévio no cartório e apresentação da documentação necessária.
As partes devem comparecer na data marcada com documentos originais (como RG, CPF ou CNH válidos) para assinatura da escritura. O escrevente analisa os documentos e orienta sobre eventuais pendências antes da formalização do ato.
Documentação necessária
- Certidões pessoais dos vendedores e compradores e cônjuges (RG, CPF, Casamento, Pacto Antenupcial, Óbito)
- Certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos Cartórios de Protesto do domicilio dos vendedores;
- Certidões negativas de ações dos distribuidores cíveis a serem fornecidas pelos Distribuidores de São Paulo ou do Estado dos vendedores;
- Certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);
- Certidão negativa da Justiça do Trabalho;
- Certidão Negativa da Justiça Federal
Caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, devem ser pedidos ainda os seguintes documentos:
- Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e alterações pertinentes à administração;
- Cópia autenticada do cartão de CNPJ;
- Certidão Negativa de Débitos do INSS;
- Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
Certidões referente ao imóvel:
- Certidão da matrícula do imóvel, atualizada: esta certidão é pedida diretamente ao cartório de Registro de imóveis da região em que se localiza o
imóvel. É através desta certidão que se verifica se o imóvel está livre de ônus, tais como hipotecas, penhoras, etc. - IPTU do ano corrente
- Certidão negativa de Impostos da Prefeitura.
- Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garagem, ou conjunto comercial: certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo sindico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição deste sindico.
- Se o imóvel a ser adquirido for rural, é necessário ainda que sejam apresentados:
a) Última declaração de ITR.
b) DARF dos pagamentos dos últimos 5 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ao ITR do imóvel.
c) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Obs.