O que é?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha, é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em Cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Procedimento
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento;
Ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Inventário Negativo
Usado para comprovar a inexistência de bens ou a existência de dívidas.
Sobrepartilha
Usada para lidar com bens não inventariados ou descobertos após o inventário inicial.
Documentos Necessários
- Certidão de óbito do autor da herança ou cópia autenticada;
- Documento de identidade oficial (RG e CPF): cópia autenticada para o autor da herança, cópia simples para as demais partes;
- Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) e pacto antenupcial, se houver (original ou cópia autenticada);
- Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, e não anterior à data do óbito, GC/SP);
- Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (CGJ/SP);
- Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver (comprovação do valor de bens móveis e direitos, se houver (CGJ/SP);
- Certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais- ITR dos últimos cinco (5) anos, se rurais, e certidão negativa conjunta da receita federal e PGFN ou da Receita Federal do Brasil- CGJ/SP);
- Certificado de cadastro de imóvel rural-CCIR, se houver imóvel rural partilhado;
- Certidão negativa ou informação de inexistência de testamento- Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB/SP, site: www.notarialnet.org.br- (CGJ/SP);
- Certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco- Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07);
- Carteira de identidade profissional do advogado, OAB- cópia simples.